PRF prende idoso por uso indevido de emblema nacional; saiba por que é crime
O uso indevido de símbolos nacionais é crime. E, por causa disso, a Polícia Rodoviária Federal do Piauí (PRF-PI) prendeu um homem, de 64 anos, na sede da PRF em Teresina, na última terça-feira (16).
Conforme a PRF, o idoso chegou à sede administrativa, na Avenida João XXIII, para entregar o convite de participação para um seminário. O evento é promovido pelo idoso e vai abordar questões relacionadas ao transporte privado.
Ao olhar o convite, os policiais se depararam com o emblema da instituição estampado no ofício, sem o consentimento da instituição.
A PRF analisou o documento e concluiu que o idoso veiculou a imagem da PRF à associação/empresa de transporte coletivo privado, além de se passar por “parceiro” da PRF.
Além disso, o idoso teria confirmado a participação de um agente da Polícia Rodoviária Federal como palestrante. O espaço está aberta para o suspeito prestar esclarecimentos.
CRIME
De acordo com a PRF, nestas situações, a pessoa que usar indevidamente os emblemas nacionais poderá responder pelo crime enquadrado no Art. 296, parágrafo 1, inciso III, do Código Penal, que dispõe sobre a falsificação. Se comprovado o uso indevido, o acusado pode sofrer pena de reclusão – de dois a seis anos – e multa.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Fonte: Código Penal
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